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O ESCUDO INVISÍVEL DO PRODUTOR: O MCR CONTRA A CRISE CLIMÁTICA E O ENDIVIDAMENTO

Publicada em 24/03/26 às 14:26h

por Paulo Eliezer Alves e Pedro Ernesto


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Por: Paulo Eliezer Alves – OAB-RS 135179 e Pedro Ernesto Macedo

O Rio Grande do Sul, pilar do agronegócio nacional, enfrenta em 2026 mais um ciclo desafiador. A sucessão de eventos climáticos extremos — de secas severas entre os meses de janeiro e fevereiro, bem como de cheias dos últimos anos — transcenderam a perda da safra, atingindo a viabilidade financeira de famílias que são o motor da nossa economia. Diante do vencimento de custeios e parcelas de investimento, o produtor gaúcho muitas vezes se vê acuado pela pressão das instituições financeiras, desconhecendo que o Direito lhe confere uma blindagem específica.

O desconhecimento sobre o Manual de Crédito Rural (MCR) é, hoje, um dos principais fatores que levam à falência de negócios rurais. Muitos produtores, sob coação emocional e financeira, assinam aditivos contratuais com juros de mercado ou entregam patrimônio em dação em pagamento, ignorando que alongamento é um direito garantido. Conforme o MCR 2-6-4, "é assegurada a prorrogação da dívida aos produtores e às suas cooperativas", desde que comprovada a dificuldade de comercialização ou a frustração de safras por fatores adversos.
Portanto, a dilação do prazo não é uma "liberalidade" ou um "favor" do banco, mas um dever imposto pelo Conselho Monetário Nacional. No âmbito judiciário, essa tese é pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 298, que estabelece: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei".

Para que esse direito seja exercido, o produtor deve abandonar a passividade. É imperativo documentar o nexo causal entre o evento climático e a incapacidade de pagamento através de laudos técnicos e perícias agronômicas. Estes documentos podem garantir a carência e o alongamento da dívida em vários anos, inclusive, mantendo os juros originários do contrato.

O agronegócio é uma atividade de risco compartilhado, e o sistema jurídico existe para garantir que o produtor não suporte sozinho o ônus de uma crise. Proteger a escritura da terra, a subsistências das famílias e a continuidade da produção é, antes de tudo, uma questão de estratégia jurídica e soberania alimentar.

 

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [acesso em 20/03/2026].

BRASIL. Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965. Institui o crédito rural. Brasília, DF: Presidência da República, [acesso em 21/03/2026].
BRASIL. Banco Central do Brasil. Manual de Crédito Rural (MCR). Brasília, DF: BCB, 2026. Disponível em: https://www.bcb.gov.br. Acesso em: 23 mar. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 298. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. Brasília, DF: STJ, [2004].
REIS, Marcus. Crédito Rural: Teoria e Prática. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.
VARGAS, Albenir Querubini. Manual de Direito Agrário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023.



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